As matrizes de danos das novas “comissões de atingidos”: um piso a ser ampliado

Por Edmundo Antonio Dias Netto Junior – Procurador regional substituto dos direitos do cidadão em Minas Gerais e membro das forças-tarefa Rio Doce e Brumadinho do Ministério Público Federal

“A vida é muito mais cômoda quando se submete às piores injustiças e se esquece de que são injustiças. Sim, se torna mais cômoda, mas também completamente sem sentido. […] a luta pela salvaguarda dos direitos humanos, tanto no plano nacional, como internacional, não tem fim, como no perene recomeçar imortalizado no mito de Sísifo. Ao descer da montanha para voltar a empurrar a rocha até em cima, toma-se consciência da condição humana. […] Mas há que seguir lutando, inclusive para que a justiça pública reaja imediatamente e de ofício diante do cometimento do ilícito e da vitimização […].” – Antônio Augusto Cançado Trindade, em seu voto apartado no caso Ximenes Lopes versus Brasil,quando juiz na Corte Interamericana de Direitos Humanos

Na mitologia grega, Sísifo, mencionado na passagem acima, foi condenado a levar uma rocha até o alto de uma montanha, que, ao chegar ao seu cume, rolaria de volta ao sopé. Deveria ser depois levada novamente até o topo e assim sucessivamente.

As idas e vindas no processo de reparação do desastre provocado por Vale, BHP Billiton e seu braço Samarco – tais como as ressalvas e reinterpretações que, na realidade, desconsideram o teor integral dos acordos firmados pelas partes e homologados judicialmente – lembram o mito de Sísifo. É o que se dá também com o abandono do modelo de constituição de comissões de atingidos nos termos do que foi acordado, com as empresas rés, pelos Ministérios Públicos e pelas Defensorias Públicas federais e estaduais. Tem sido aceita pelo juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte a representação de atingidos por comissões, criadas muito recentemente, com reduzidíssimo número de pessoas, como ocorreu em Baixo Guandu-ES (com nove integrantes) e Naque-MG (com oito).

Diversamente do sistema que havia sido homologado pelo mesmo juízo, essas comissões (de representatividade obviamente questionável) têm ingressado com petições perante a 12ª Vara Federal de Belo Horizonte para apresentar matrizes de danos criadas sem embasamento fático, já que desconsideram condições concretas das pessoas atingidas. Para se ter uma ideia, as indenizações por danos morais são estimadas em apenas 10 mil reais, para a generalidade dos atingidos, nas mais diversas categorias de afetações. É um valor, inclusive, compatível com o que a jurisprudência tem reconhecido em casos muito menos graves, como cancelamentos de voos.

É inegável a importância das indenizações individuais às pessoas atingidas pelo desastre provocado pela Samarco, Vale e BHP Billiton Brasil ao longo da bacia do rio Doce, sobretudo em um contexto em que a Fundação Renova não tornou real a reparação que constitui sua razão existencial, tal como previsto em seus estatutos e no acordo que a União e os Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo firmaram com aquelas empresas. Ressalte-se que o capítulo das indenizações é parte essencial de um processo muito maior, que é o da reparação integral.

Comissões como as que foram criadas em Baixo Guandu e Naque, na verdade, oferecem uma ilusão de participação bem ao gosto das empresas rés, na linha de dar o problema por resolvido, ao invés de resolvê-lo.

Tanto assim que, no processo que tratou da matriz de danos dos atingidos em Baixo Guandu, outros habitantes desse município peticionaram nos autos, afirmando expressamente que não se consideravam adequadamente representados pela “Comissão de Atingidos de Baixo Guandu”, mas o juízo federal considerou que só a referida “comissão” teria legitimidade para participar das negociações coletivas e formular pretensões em nome e no interesse da coletividade de atingidos daquele município.

Até o momento, o Ministério Público Federal (MPF) já apresentou agravos de instrumento nos casos de Baixo Guandu e Naque. Mas, apesar de inúmeros vícios processuais que apontou em tais recursos (entre os quais a tramitação sigilosa dos processos fora das hipóteses legais e sem oportuno acesso disponibilizado ao fiscal da lei), é muito importante ressaltar que o MPF pede ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que seja mantida a matriz de danos fixada, para que possa ser utilizada pelas pessoas atingidas, porém como um piso mínimo das indenizações que lhes são devidas.

Busca-se, no recurso, manter as matrizes de danos sem as condições estabelecidas pelo juízo, como a de que o atingido dê quitação integral quanto aos valores que tem a receber, ou uma outra, também descabida, de que assine termo de desistência e renúncia relativo a eventuais pretensões indenizatórias que constem de ações ajuizadas em países estrangeiros. Com isso, o MPF quer evitar novos prejuízos a pessoas que aguardam há cinco anos por uma reparação que não chega. Além disso, trata-se de afastar a confusão criada por processos alegadamente propostos por comissões de atingidos que, na verdade, representam pouquíssimas pessoas diante do conjunto de munícipes atingidos.

Acrescente-se que as empresas rés não manifestaram discordância quanto à matriz de danos estabelecida pelo Juízo Federal da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte, uma vez que não apresentaram recurso, mesmo não tendo feito qualquer acordo no processo com as “comissões de atingidos” de Baixo Guandu e de Naque, que, aliás, também não questionaram a decisão.

Se acolhido esse pedido que consta dos recursos, fixar tais matrizes de danos como um piso mínimo possibilitará que os valores já assegurados às pessoas atingidas venham a ser complementados após a elaboração – nos termos dos acordos firmados pelos Ministérios Públicos e pelas Defensorias, homologados pelo próprio juízo – de outras matrizes construídas a partir de dados e diagnósticos concretos. 

No último dia 29 de outubro, MPF, Ministério Público do Estado de Minas Gerais e as Defensorias Públicas da União, de Minas Gerais e do Espírito Santo apresentaram petição ao juízo da 12ª Vara Federal de Belo Horizonte requerendo exatamente isso: que a matriz de danos fixada judicialmente para as pessoas atingidas em Baixo Guandu e Naque seja estendida para todas as outras regiões afetadas, porém como um piso mínimo indenizatório, sem que as vítimas tenham que dar quitação integral e definitiva, nem tenham que desistir de ações ou renunciar a direitos.

É preciso, também aqui, evitar que, como no mito de Sísifo, a rocha desça mais uma vez a encosta, trazendo novas inseguranças à população atingida. Mas a segurança jurídica buscada deve ser conquistada sem que as pessoas atingidas sejam levadas a abrir mão de seus direitos.